O idealismo da Constituição - Por Marco Villa

10/01/2017 16:15
O idealismo da Constituição - Marco Antonio Villa
- O Globo
 
O federalismo brasileiro é um desastre. E não é de hoje. Foi adotado logo após o 15 de novembro de 1889 através do decreto nº 1 do Governo Provisório. Basta recordar os dois primeiros artigos: “Art. 1º. Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da nação brasileira — a República Federativa; Art. 2º. As Províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.” Isto permitiu consolidar o novo regime em um país que não tinha no republicanismo uma efetiva alternativa de poder. A transferência de atribuições do governo central para os estados — como ficaram denominadas as províncias após o golpe militar — era uma antiga reivindicação das elites locais, o que era negado pelo centralismo monárquico consubstanciado na Constituição de 1824. Assim, se nos Estados Unidos o federalismo foi uma consequência da autonomia histórica das 13 colônias, aqui levou ao domínio das oligarquias, que se perpetuaram no poder durante a Primeira República.
 
A Revolução de 1930 interrompeu, em parte, este processo. O centralismo predominou, especialmente após 1937, com a ditadura do Estado Novo e a Constituição Polaca. Mas o conservadorismo do regime e o desprezo pela democracia impossibilitaram o nascimento, nos estados, de uma sociedade civil. Sob novas formas, o coronelismo acabou se preservando. Tanto que, com a redemocratização de 1945 e, no ano seguinte, a promulgação de uma nova Constituição, os oligarcas voltaram ao primeiro plano da cena política com uma nova roupagem, a dos partidos criados em 1945-1946.
 
Cerca de 20 anos depois, o regime militar conciliou com os oligarcas. Na escolha indireta dos governadores, por exemplo, o indicado sempre foi alguém vinculado às poderosas famílias dos respectivos estados. Contudo, a Constituição de 1967 — e, mais ainda, a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 — e os atos institucionais e complementares limitaram a autonomia dos estados e deram ao Executivo federal um enorme poder.
 
Com a redemocratização de 1985, novamente o federalismo renasceu. Agora como uma panaceia democrática. Era uma resposta ao centralismo do regime militar. Enfraquecer politicamente o poder central virou sinônimo de modernidade. Isto quando, nos estados, a sociedade civil continuava frágil, especialmente no Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e o coronelismo, agora remoçado, permanecia poderoso.
 
A Constituição de 1988, entre suas platitudes, ampliou a esfera de decisão dos estados, como na segurança pública. E, para piorar, criou mais três: Amapá, Roraima e Tocantins. Ampliou, portanto, a presença do poder local e, na esfera federal, deu mais poder aos oligarcas com nove senadores e 24 deputados federais. Mas limitou a representação dos maiores estados, onde há sociedade civil relativamente organizada.
 
Hoje, em boa parte dos estados, Executivo, Legislativo e Judiciário são territórios controlados com mão de ferro por poderosas famílias. A parentela pode até divergir, mas os interesses fundamentais dos senhores do baraço e do cutelo, como escreveu Euclides da Cunha, continuam preservados. Os cidadãos não passam de reféns dos oligarcas que transformaram os estados em fontes de riqueza privada.
 
O avanço do crime organizado agravou este processo. Em muitas unidades da Federação, não há mais dissociação entre a elite política e os chefes das organizações criminosas. Eles estão presentes no Executivo, elegem deputados e têm influência no Judiciário — neste poder teriam, inclusive, comprado benesses, como a recente denúncia de que no Amazonas o preço de uma decisão sobre a concessão de prisão domiciliar custaria R$ 200 mil.
 
Os oligarcas não querem enfrentar o crime organizado. E a sociedade está à mercê do poder discricionário constituído e dos criminosos. Não tem a quem recorrer. Tudo está dominado — pelos inimigos da coisa pública. O que fazer? É caso de intervenção federal, como dispõe a Constituição nos artigos 34-36. A ordem só poderá ser restabelecida desta forma. Como é sabido, no caso de intervenção, não pode tramitar proposta de emenda constitucional (artigo 60, parágrafo 1º). É um complicador. Neste caso, cabe perguntar se é melhor ter PECs tramitando no Congresso ou enfrentar incontinentemente o crime organizado?
 
A inércia governamental está levando à desmoralização do estado democrático de direito. Com todos os seus problemas — e são muitos —, a Constituição dá instrumentos para a ação do Executivo federal, mesmo que limitados. A intervenção acaba sendo — apesar de traumática — uma solução emergencial. Ataca imediatamente o problema, mas não tem condições de resolver as questões estruturais. Isso passa por uma mudança constitucional, retirando poder dos estados em relação à segurança pública. Ainda mais — e para atingir a raiz do problema — pela revisão do trágico pacto federativo. E o governo pode convocar o Conselho da República, conforme reza o artigo 90, inciso I, para tratar da intervenção. Neste caso — e até parece piada pronta — será necessário preencher seis vagas do Conselho que estão desocupadas há uma década.
 
O idealismo da Constituição é uma praga tupiniquim. Já o foi na Constituição de 1891. Hoje o é na Constituição de 1988. Por mais paradoxal que seja, a emergência do crime organizado poderá abrir a discussão sobre a necessidade de reformar a Carta Magna — mas não somente com intervenções pontuais, como as PECs. É urgente reformar os “princípios federalistas” que, ao invés de aprofundar a democracia, não passam de instrumentos das oligarquias para o saque da coisa pública.
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Marco Antonio Villa é historiador
 
 

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